INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria De Benefícios
Coordenação-Geral De Pagamentos e Gestão De Serviços Previdenciários
Coordenação De Pagamentos e Gestão De Benefícios
Divisão De Consignações em Benefícios
Nota Técnica nº 50/2021 /DCBEN/CPGB/CGPGSP/DIRBEN/INSS
PROCESSO Nº 35014.158033/2021-14
INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Processo de apuração de possível irregularidade praticada pelo Banco C6 Consignado S.A, na forma prevista no inciso VI do Artigo 52- A da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 28/2008. |
Trata-se de Nota Técnica elaborada em decorrência da abertura de procedimento de apuração de possível irregularidade praticada pelo Banco C6 Consignado S.A, na forma prevista no inciso VI do Artigo 52- A da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Inicialmente importa informar que os termos "C6", "Banco C6 Consignado S.A", "C6 Bank", "Banco C6", "Banco Ficsa", "C6 Consig" utilizados nessa Nota Técnica devem ser considerados sinônimos da mesma instituição financeira que mantém Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para fins de operacionalização de empréstimo consignado e operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, à luz do Art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
O processo de apuração foi instaurado em face do Banco C6 Consignado S.A, CNPJ n.° 61.348.538/0001-86, que possui Acordo de Cooperação Técnica nº 35000.002637/2019-33 firmado e vigente com este Instituto para realização de consignações decorrentes de empréstimos e de operações com cartão de crédito aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social, em razão do recebimento de denúncias de possíveis irregularidades praticadas na realização de depósito em dinheiro na conta do beneficiário e consignação de desconto em benefício sem o devido consentimento do segurado, ou seja, sem a existência de contrato prévio regularmente instruído, descumprindo assim os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 28, de 16 de maio de 2008:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Com base nessas denúncias, constantes dos processos NUP 00409.904080/2020-33, 35014.333152/2020-73, 35014.340929/2020-56, 35014.344412/2020-36, 35014.312222/2020-50, 35014.333865/2020-37, 35014.287813/2020-81, 35014.352264/2020-23, 35014.357692/2020-42, 35014.299036/2020-18, 35014.295830/2020-92, 35014.330255/2020-81, 35014.004087/2021-52, 35014.145162/2021-34, 35014.152679/2021-80 e 35014.163632/2021-41, foi realizado levantamento dos números de contratos averbados referentes aos beneficiários, resultando na planilha abaixo discriminada:
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010014291320 010016150408 010015885812 010015112014 010014183861 010011174647 010001990413 010001960264 010001817310 010015970923 010017800992 010011187533 010013896934 010001810403 010001299928 010012620085 010001637547 010011012222 010013788834 010017018261 010014477380 010001567489 010015968739 010017865691 010016181714 |
010018325329 010016224635 010011942784 010015037044 010018196544 010001884414 010016129901 010018569961 010015833887 010015751357 010013877078 010018075359 010016323381 010016325205 010011544002 010001887669 010001549547 010018489683 010017403846 010015683699 010017077385 010016373344 010016781848 010017495661 010015843421 |
010016875763 010001288403 010017189537 010016577353 010016861296 010001525328 010015400241 010001303811 010001795597 010001734775 010014177582 010001459426 010011599937 010014169192 010014392667 010014191947 010016424537 010017260793 010017177294 010011091111 010013070530 010012256609 010001197591 010011342058 010015544528 |
010014136082 010012116007 010017656128 010015754945 010017050768 010017920555 010017786747 010018240800 010017754775 010018035356 010013756138 010013204253 010013119505 010001467100 010001567489 010001749095 010015946376 010015711862 010011601931 010017752906 010017753397 010017735543 010016668476 010015996840 010015803662 |
010016970275 010001173755 010001225315 010011388124 010013782099 01001326007 010001215604 010011835076 010001215604 010013817957 010014497293 010013808289 010001475079 010013531337 010014214198 010017648801 010016968838 010018563322 010017398323 010014744472 010014306876 010014824716 010013677473 010001968724 010017801705 |
I. DA ANÁLISE DAS DEFESAS
Foi emitido o Ofício SEI nº 33/2021/DIRBEN-INSS (SEI n.° 2649816) no processo NUP 00409.904080/2020-33, em 15/01/2021, notificando o Banco do "das possíveis irregularidades apontadas, bem como foi solicitado apresentação de plano de ação para redução imediata das denúncias e reclamações relacionadas a contratação de empréstimos consignados por aposentados e pensionistas do INSS, conforme registros da plataforma consumidor.gov.br (8.629 reclamações), sítio reclame aqui, denúncias emitidas pelo Ministério Público Federal, Procon Estadual, etc."
O Banco apresentou como resposta a adoção das seguintes ações (SEI n.º 2686762):
"A. Desenvolvimento e implantação do modelo de contratação digital, que hoje já representa 10% da sua produção total de empréstimo consignado, e que, por meio de ferramentas de comunicação, permite ao C6 Consig obter a clara e objetiva manifestação de vontade do segurado, sua exata localização no momento da contratação e, principalmente, sua assinatura digital por meio de reconhecimento facial.
B. Implantação do OCR (acrónimo em inglês de reconhecimento ótico de caracteres), para 100% da produção do C6 CONSIG a partir de 15/11/2020, que permite que as imagens do contrato e do documento de identificação do segurado sejam comprovadas antes da averbação da margem junto ao INSS.
C. Formalização da adesão à Autorregulação do Crédito Consignado, organizada pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e pela Associação Brasileira de Bancos – ABBC, sendo que o C6 CONSIG, desde o início de suas operações tem participado e contribuído com diversos fóruns de discussão sobre a autorregulação e melhorias na qualidade do setor de crédito consignado;
D. Construção de ratings de qualidade conforme Manual de Gestão do Plano de Qualidade dos Correspondentes no País do C6 Consig;
E. Incremento do bloqueio de digitadores e originadores (agentes de venda) de operações, que possuam estatísticas não coerentes com os níveis de qualidade aceitáveis para a operação;
F. Realização de comunicação via SMS a todos os segurados após cada contratação, como forma de avisá-lo da efetivação da operação; e
G. Ampliação da checagem de operações pelo time de antifraudes, a partir de modelagens que estão em contínuo aperfeiçoamento – derivação para a mesa de análise e rejeição de propostas não conformes".
Quanto às cópias de contratos fornecidas pela Instituição Financeira juntamente com o Ofício de Defesa (SEI nº 4330703), nota-se a ausência de rubricas dos clientes em todas as folhas que compõem os contratos, para que haja comprovação de que o interessado realmente deu ciência e concorda com todos os termos contratuais.
Em algumas cópias de contratos, percebe-se indícios de divergências entre as assinaturas constantes nos contratos em comparação com a assinatura do documento de identidade civil: ver Contrato n.° 010001749095 (SEI nº 4331165), Contrato n.° 010013896934 (SEI nº 4334938), Contrato n.° 010014169192 (SEI nº 4334993), Contrato n.° 010015751357 (SEI nº 4335624), Contrato n.° 010016129901 (SEI nº 4335855).
Em outros, o documento de identificação está ilegível dificultando realizar qualquer juízo de valor: ver Contrato n.° 010011174647 (SEI nº 4331509).
Salvo melhor juízo, há comprometimento da integridade da informação, titularidade, não repúdio dos Contratos Digitais n.° 010015833887A (SEI nº 4335688) e n.° 010017189537A (SEI nº 4338761), tendo em vista a ausência de mecanismos para validação da contratação sob anuência e concordância do beneficiário. Nesse ponto, merece destaque o que disciplina o inciso III do Art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 28, de 16 de maio de 2008, alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS n.° 39, de 18/06/2009:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No bojo do dossiê do Contrato n.° 010016424537 (SEI nº 4338483), mais especificamente nas fls. 5 e 6, nota-se um relatório retirado do site "https://asnobrasil.com/dashboard" contendo dados pessoais e do benefício da segurada, Sra. Sílvia Trindade do Nascimento. Depreende-se que ao ser informado o campo "BENEFÍCIO / CPF", s.m.j., o site retorna com informações detalhadas tais como nome, NB, CPF, bloqueio para empréstimo, situação do benefício, se o benefício possui representante legal, se é pensão alimentícia, DIB, DDB, espécie do benefício, dados bancários completo do local de pagamento, telefones e endereço residencial da pesquisada, informações sobre margens consignáveis disponíveis, bem como possibilidade de simulação de empréstimos junto aos bancos SAFRA, ITAÚ e PAN.
Essa DCBEN desconhece a procedência legal do supramencionado site bem como desconhece a fonte de dados ao qual obtém-se tais informações, o que, por limite de alçada, merece apreciação e providências por parte dos órgãos competentes do INSS e órgãos externos para a devida apuração de possíveis irregularidades e infringências administrativas, cíveis e penais.
No Ofício de Defesa (SEI nº 4330703) percebe-se que 17% (dezessete por cento) dos contratos ocorreram inconsistências, pendências de informações, deformações ou extravio dos contratos, o que ensejou o cancelamento por parte do C6 Consig. Tal percentual não pode ser considerado como desprezível e deve ser levado em consideração no presente processo como preocupante dado a insegurança demonstrada pela instituição financeira, mesmo que através de práticas cometidas por seus correspondentes bancários credenciados, quando da averbação de contratos junto a DATAPREV de maneira qualitativa.
Com o decurso do tempo, novas reclamações e denúncias vieram ao conhecimento do INSS, com isso, houve nova expedição de Ofício (Ofício SEI 437 - SEI nº 3846457) solicitando que fossem apresentados "documentos requeridos, bem como outros elementos que se entendam pertinentes, na forma de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade dos contratos acima mencionados".
Em resposta, o banco enviou o Ofício de Defesa (SEI nº 4330703) informando, em suma, que "o C6 Consig não averba margem e não libera nenhum valor na conta corrente do consumidor sem o seu expresso consentimento"; que "sendo confirmada a operação, com o envio do crédito para a conta corrente de titularidade do cliente, no caso da formalização física, os originais desses documentos são enviados, pelo correspondente, para uma empresa de guarda contratada pelo C6 Consig, que realiza a conferência qualitativa da documentação entregue e o arquivamento de todas as imagens".
Essa Divisão de Consignações em Benefícios entende que os argumentos de defesa da instituição financeira não tem apresentado resultados positivos, efetivos e práticos ou não vem sendo implementado em susa totalidade por parte do Banco C6 tendo em vista o crescimento absurdo de casos, reclamações, denúncias e fatos relacionados à práticas lesivas, especialmente em relação à contratos de consignação sem o prévio conhecimento e consentimento dos consumidores/segurados da Previdência Social. Logo, os investimentos por parte do C6 Bank relativos à investimentos na segurança das contratações de empréstimos consignados e de cartão de crédito aparentam ser insipientes frente às irregularidades apontadas e trazidas ao conhecimento do INSS.
Frise-se que o fato da instituição financeira terceirizar à outra empresa a conferência qualitativa da documentação apresentada aos seus correspondentes bancários, sem a avaliação da própria fornecedora do crédito, traz ainda mais elementos para sustentar que as alegações de defesa do C6 Consig são inconsistentes, pois tal procedimento torna o processo de concessão de crédito consignado extremamente frágil e facilmente passível à irregularidades das quais a instituição financeira vem sendo duramente acusada e reclamada nos mais diversos órgãos de defesa do consumidor.
Nota-se, claramente, que a Acordante não possui mecanismos próprios, ainda que eletrônicos, de controle dos processos de formalização e concessão de crédito consignado, somente respondendo a posteriori e em caráter reativo.
II. DOS FATOS
Sabe-se que o Portal Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo, conforme definição contida no Art. 1º-A do Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, incluído pelo Decreto nº 10.197, de 02 de janeiro de 2020. É um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Em consulta ao Portal Consumidor.gov.br, atravé do link: "https://www.consumidor.gov.br/pages/empresa/20170103000432452/perfil" (acesso em 20/08/2021, às 18:17H), constatou-se o registro de 20.699 (vinte mil, seiscentas e noventa e nove) reclamação contra práticas lesivas do Banco C6 Consignado (Banco Ficsa), sendo que 12.051 (doze mil e cinquenta e uma) foram registradas em 2021, representando 58,22% de todas as reclamações cadastradas. Vejamos:
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Note-se, ainda, que a instituição financeira figura entre as piores no que se refere em índice de solução, satisfação e tempo médio de resposta junto ao Consumidor.gov.br, patamares esses abaixo da média das demais instituições financeiras.
Em consulta ao site Reclame Aqui, "https://www.reclameaqui.com.br/empresa/c6-bank" (acesso em 20/08/2021, às 18:50H), há registros de um total geral de 53.790 (cinquenta e três mil setecentos e noventa) reclamações, sendo que 48.868 (quarenta e oito mil oitocentos e sessenta e oito) foram respondidas. Apenas 64% dos clientes voltariam a fazer negócio com a instituição e a nota do consumidor ficou em 5.93.
Nos últimos 6 (seis) meses (02/2021 a 08/2021), a empresa possui 28.365 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e cinco) reclamações, o que representa 52,73% do total geral de reclamações cadastradas em relação ao C6 Bank no Reclame Aqui. Dessas 28.365, 27.139 (vinte e sete mil cento e trinta e nove) foram respondidas. Apenas 60,1% dos clientes voltariam a fazer negócio com a instituição e a nota do consumidor ficou em 5.59.
Constata-se, também, várias matérias jornalísticas na internet revelam os procedimentos lesivos praticados pelo C6 Consignado S.A. de maneira reiterada prejudicando diversos segurados do INSS em diferentes pontos do Brasil. Vejamos:
Tudo sobre Xanxerê: "Liminar proíbe banco de realizar empréstimo consignado sem autorização na comarca de Xanxerê". Matéria publicada em 19/08/2021, às 14h39min, por Francieli Corrêa, acesso em 21/08/2021, às 10h13min, link: "http://tudosobrexanxere.com.br/index.php/desc_noticias/liminar_proibe_banco_de_realizar_emprestimo_consignado_sem_autorizacaeo_na":
Uma liminar, emitida na última semana, proíbe o banco C6 Consignado S.A de realizar empréstimos sem a solicitação e autorização dos consumidores, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia. A decisão vale para a comarca de Xanxerê, que também abrange os municípios de Faxinal dos Guedes e Bom Jesus. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Xanxerê, depois que o Procon do município recebeu mais de 100 reclamações de aposentados e pensionistas do INSS e protocolou ação contra o banco, em junho deste ano.
Segundo o coordenador do Procon de Xanxerê, Ivan Marques, nos últimos meses houve um aumento de reclamações feitas por aposentados e pensionistas de que o banco teria efetuado Transferência Eletrônica Disponível (TED) em suas respectivas contas, sem, contudo, haver prévia contratação do crédito. Ainda segundo Marques, há, também, reclamações sobre outros bancos, mas, no caso da instituição em questão, o volume é bem maior.
(...)
Segundo o coordenador do Procon de Xanxerê, Ivan Marques, ao todo, há mais de 200 reclamações desse tipo de prática, incluindo, também, outras instituições financeiras, que foram notificadas. Os alvos são sempre aposentados e pensionistas do INSS, para os quais existe a opção do consignado.
Na prática, é depositado um determinado valor na conta das pessoas, sem o conhecimento delas, que, por vezes, só percebem quando começa a ser descontado do seu benefício a parcela para o pagamento do “empréstimo”, feito sob juros altos. [ipsis litteris]
GaúchaZH: "VÍDEO: "Nunca pedi nem assinei", diz aposentado que teve cinco empréstimos consignados indesejados: Valdir König, 65 anos, percebeu algo diferente quando foi buscar, em abril, um extrato do INSS para fazer a declaração do imposto de renda". Matéria publicada em 22/07/2021, às 14h30min, link: "https://gauchazh.clicrbs.com.br/grupo-de-investigacao/noticia/2021/07/video-nunca-pedi-nem-assinei-diz-aposentado-que-teve-cinco-emprestimos-consignados-indesejados-ckrdxufum009a013b6n7uwt6p.html":
Aposentado por tempo de contribuição, Valdir König, 65 anos, percebeu algo diferente quando foi buscar, em abril, um extrato do INSS para fazer a declaração do imposto de renda. Sua aposentadoria estava bordada por empréstimos consignados que ele desconhecia.
(...)
Averbados sem consentimento entre setembro de 2020 e abril de 2021, três dos consignados são do C6 Bank, um é do Daycoval e outro do Itaú. As parcelas estavam comendo R$ 379,25 mensais da aposentadoria de König, cujo benefício é de pouco mais de R$ 2 mil. Quando o aposentado tomou conhecimento, diversas parcelas já haviam sido descontadas do seu soldo.
— Fiquei uns dias bem para baixo. Não sei como tiveram acesso a isso. Nunca pedi nem assinei. É uma triste realidade em que pessoas que não tem nada a ver com a minha vida me impuseram uma situação dessas, de pagar por algo que não devo — lamenta König. [ipsis litteris]
GaúchaZH: "Idosos são vítimas da fraude do empréstimo consignado: Dados do Portal do Consumidor mostram que reclamações por crédito consignado irregular mais do que dobraram entre 2019 e 2020, saltando de 39.688 para 89.688, alta de 124,45%". Matéria publicada em 22/07/2021, às 14h30min, link: "https://gauchazh.clicrbs.com.br/grupo-de-investigacao/noticia/2021/07/idosos-sao-vitimas-da-fraude-do-emprestimo-consignado-ckrcujlh400bw0193nsu6yjdw.html":
(...)
A família precisou fazer um longo périplo até entender o que estava acontecendo. O crédito de R$ 13,4 mil tinha sido feito pelo C6 Bank, um empréstimo consignado alegadamente sem autorização.
O desconto de R$ 325,50, que consumia quase um terço da aposentadoria, era a primeira parcela de quitação da dívida.
— Não recebi nenhuma oferta, não assinei nada, não pedi e não estava precisando. Me senti enganada. Pensei: estão me roubando. Me depositaram um dinheiro, mas quando descontarem todas as prestações, estarei dando dinheiro para eles — desabafa Dinacir.
O consignado atribuído a ela foi feito em 84 parcelas de R$ 325,50, o que irá totalizar R$ 27,3 mil em pagamentos, pouco mais do que o dobro do depositado pelo C6 Bank.
(...)
Para cada contrato fechado, seja ele legal ou forjado, os correspondentes bancários costumam receber comissão variável de 10% a 17% sobre o valor total do empréstimo. Em 25 de junho, o C6 Bank apresentou sua defesa no processo judicial da dona Dinacir e juntou um contrato, feito por correspondente, cuja assinatura apresenta possíveis indícios de falsificação se comparada com a da documentação da vítima. A defesa de Dinacir requisitou prova pericial grafotécnica para apurar a veracidade.
(...)
Órgãos como a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e os Procons já reconhecem a existência das fraudes e apresentam rankings de reclamações a respeito das práticas. Nas bases oficiais de dados recentes, o C6 Bank aparece como campeão de denúncias por empréstimos consignados indesejados (veja os números no gráfico acima).
"A Senacon acompanhou o tema de perto e observou um grande aumento de reclamações contra o C6 Bank. Além disso, não houve resposta da empresa em relação às tentativas de conciliação do problema relacionado à averbação de margem consignável sem consentimento do consumidor. Desde outubro de 2020, a Senacon buscou mediar a situação de uma forma rápida. Todavia, o C6, apesar de reconhecer o problema, não tomou nenhuma medida relevante na mitigação. (...) Atualmente, o C6 solicitou à Senacon a negociação de Termo de Ajustamento de Conduta para endereçar essa questão", disse a Senacon, em nota.
Para Wambert Di Lorenzo, coordenador do Procon em Porto Alegre, onde o C6 também lidera o ranking de denúncias, o problema é "gravíssimo". [ipsis litteris]
Agência de Notícias do Paraná: "Procon-PR multa banco em R$ 90 mil por conceder empréstimos não solicitados: Pessoas de diversas regiões do Estado reclamaram que foram surpreendidas com empréstimos consignados não solicitados e o desconto das parcelas em suas contas destinadas ao recebimento de aposentadoria e pensão do INSS". Matéria publicada em 12/08/2021, às 18h20min, link: "https://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=114509&tit=Procon-PR-multa-banco-em-R-90-mil-porconceder-emprestimos-nao-solicitados":
O Procon-PR, órgão vinculado à Secretaria da Justiça, Família e Trabalho, aplicou multa de R$ 90 mil ao Banco C6 por prática abusiva e outras infrações que ferem o Código de Defesa do Consumidor.
Pessoas de diversas regiões do Estado reclamaram que foram surpreendidas com empréstimos consignados não solicitados e o desconto das parcelas em suas contas destinadas ao recebimento de aposentadoria e pensão do INSS.
“Os consumidores não solicitaram e nem autorizaram esses empréstimos e, ao procurarem o C6, não conseguiram resolver a situação. Daí a aplicação das multas”, explicou o secretário da Justiça, Ney Leprevost.
De acordo com o Procon-PR, ao conceder empréstimo sem solicitação e fazer o desconto das respectivas parcelas, o banco cometeu prática abusiva.
Além disso, a empresa aproveitou-se da idade e do fato dos consumidores serem titulares de aposentadoria e pensão, além de usar os dados das pessoas sem o devido consentimento, transferindo aos consumidores o ônus de comprovar que os contratos não eram válidos. [ipsis litteris]
Quadro Patrulha do Consumidor do Programa Cidade Alerta Record: "Consumidores denunciam bancos por depósitos irregulares não solicitados". Matéria publicada no YouTube, em 13/12/2020, com mais de 48.000 visualizações, acessado pelo link: "https://www.youtube.com/watch?v=cjQroj5YTXY". Além das inúmeras denúncias reveladas durante o vídeo, nos comentários da matéria é possível perceber que a prática abusiva da instituição financeira C6 Consignado S.A. atinge todas as regiões do país:
Giselia Pereira: "Aqui do Estado do Acre também houve esse mesmo problema com aposentados e pencionistas";
Danila DE LIMA CAMARGO: "Na conta da minha mãe aposentada apareceu do C6 e Itaú Ceará";
Brian Dickinson: "Na minha tia caiu 2 mil desse c6 bank";
Márcia Abreu de Oliveira: "Eu fui vítima desse banco é o c6 que é o ficsa";
jussara pedra: "Também estou com problemas no C6 Bank" [ipsis litteris]
Quadro Patrulha do Consumidor do Programa Cidade Alerta Record: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: IDOSOS LESADOS.". Matéria publicada no YouTube, em 12/05/2021, com mais de 35.500 visualizações, acessado pelo link: "https://www.youtube.com/watch?v=8uGbmcx2X8I". Registre-se que nessa matéria houve a visita do Deputado Federal, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados e apresentador do quadro, Sr. Celso Russomanno (Republicanos/SP), à sede da Direção Central do INSS, tendo ocorrida reunião presencial com o Presidente do INSS, Sr. Leonardo Rolim, o então Coordenador-Geral de Pagamento e Gestão de Serviços Previdenciários, Sr. Fábio Comanduci Nascimento e com o então Diretor de Benefícios, Sr. Alessandro Roosevelt Ribeiro. Durante a entrevista o Presidente do INSS informou que as denúncias seriam devidamente apuradas, respeitado o devido processo legal.
Conforme Despacho PRES (SEI nº 4578894), Processo SEI/INSS n.° 35014.279925/2021-40, em 15 de agosto de 2021, a Assessora da Presidência do INSS, Sra. Márcia Eliza de Souza, recebeu mensagem SMS, em seu smartphone particular, propaganda do Banco C6 tendo como remetente o mesmo número de contato telefônico da Central 135. Sabe-se que o número 135 é o contato da central telefônica do INSS que presta atendimento a população quanto aos serviços previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS e que sua vinculação como remetente de mensagem SMS certamente levará os beneficiários e o público em geral a associar e confundir a oferta de empréstimo como se fosse diretamente do INSS, quando, na verdade, trata-se de uma instituição bancária. Sabe-se que a veiculação de imagem do INSS como interessado em contratar empréstimo consignado, a depender do caso, pode ser configurado crime de propaganda enganosa, assédio comercial e/ou crime de falsificação do selo ou sinal público, tipificado no Art. 296, § 1º, inciso III do Código Penal. Em seguida, segue os prints referente à mensagem SMS:
______________________________________________________________________________________________________
III. DO DIREITO
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 em seu art. 115 assim dispõe:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
Assim como a Lei nº 10.820, de 2003 em seu Art. 6º também disciplina
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. [GRIFO NOSSO]
Nesta mesma esteira, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, preceitua:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) [GRIFO NOSSO]
A Instrução Normativa PRES/INSS n.° 28, de 16 de maio de 2008, traz os seguintes termos em seu Art. 53, caput, e Arts. 54 e 55:
Art. 53. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas na forma do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 54. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. Eventuais necessidades de acertos de valores sobre retenções/consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição financeira.
Art. 55. Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação de empréstimo e cartão de crédito deverão ser dirimidas com a instituição financeira. [GRIFO NOSSO]
Note-se que a instituição financeira, ao assinar o Acordo de Cooperação Técnica - ACT sob o n.° 41/2020 (SEI n.° 0555002), constante nos autos do Processo SEI/INSS n.° 35000.002637/2019-33, comprometeu-se à:
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
(...)
§ 2º Das obrigações do Acordante:
(...)
XIII - no caso da pré-autorização, a instituição financeira obriga-se a utilizar os dados coletados somente nos fins específicos a que a autorização se refere;
(...)
XVI - informar ao titular do benefício, no prazo descrito no inciso XV deste parágrafo, o local e data em que o valor do empréstimo ou do saque será liberado, principalmente quando este for feito por meio de ordem de pagamento;
XVII - se responsabilizará pela informação dos valores a serem consignados, que deverão corresponder ao efetivamente ajustado no contrato celebrado entre o Acordante e o titular do benefício e pela informação dos benefícios que sofrerão o respectivo desconto;
XVIII - prestar as informações aos titulares dos benefícios, bem como realizar os acertos que se fizerem necessários quanto às operações de consignação realizadas;
XIX - adequar seus procedimentos de operacionalização, tais como formulários de autorização de descontos, material publicitário, entre outros, aos termos das normas expedidas pelo INSS e da legislação em vigor sobre a matéria, independente de aditamento deste Termo, respeitadas as operações já realizadas e o objeto deste ACORDO;
XX - não coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, comercializar informações dos beneficiários do INSS nos limites da legislação vigente, salvo nos casos previstos na legislação em vigor;
XXI - não firmar contrato de empréstimos ou cartão de crédito por telefone, ou qualquer outro meio que não requeira autorização firmada por escrito, ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
XXII - não realizar qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário do INSS, salvo nos casos admitidos em norma interna do INSS;
XXIII - não utilizar os símbolos de identificação do INSS para qualquer finalidade e valer-se do ACORDO para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços;
(...)
XXV - cancelar imediatamente o cartão de crédito, quando solicitado pelo beneficiário, devendo enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à empresa de tecnologia responsável, no prazo máximo de cinco (05) dias úteis da data da liquidação do saldo devedor;
(...)
XXX - responsabilizar-se, integralmente, perante os beneficiários e o INSS, pela autenticidade das informações prestadas e documentos apresentados destinados a efetivação de consignação, constituição de RMC, emissão de cartão de crédito e resolução das reclamações cadastradas na plataforma consumidor.gov.br;
XXXI - contatar o reclamante, sempre que necessário, com objetivo de obter informações complementares à composição do problema relatado, dentro do prazo concedido para análise da reclamação, utilizando-se da própria plataforma consumidor.gov.br ou outros contatos fornecidos pelo consumidor em seu cadastro. O prazo da resposta não será suspenso ou interrompido pela solicitação de informação complementar;
XXXII - constatada a irregularidade do contrato deverá enviar, à empresa de tecnologia responsável, os dados referentes ao contrato, para exclusão bem como a liberação da margem consignável.
XXXIII - devolver o valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois (02) dias úteis, quando comprovada irregularidade na contratação de operações de crédito, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no § 5º desta Cláusula, enviando comprovante à empresa de tecnologia responsável;
(...)
CLÁUSULA QUARTA – DAS AUTORIZAÇÕES
O Acordante responsabilizar-se-á, integralmente, perante os beneficiários e o INSS, pela autenticidade das informações relacionadas no arquivo enviado à empresa de tecnologia responsável, na forma prevista no inciso II do § 2º da Cláusula Terceira, bem como pela autenticidade dos seguintes documentos e informações:
I - autorização para efetivação da consignação ou constituição de RMC valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, ou seu representante legal autorizado por decisão judicial, nos termos admitidos pelo art. 3º da IN INSS/PRES nº 28, de 2008;
II - o valor do contrato, o número de parcelas do contrato, o valor das parcelas, número do contrato, CNPJ da agência bancária ou do correspondente bancário que realizou a contratação;
III – termo de pré-autorização;
IV – Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, nos casos de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
§ 1º A inexatidão ou irregularidade das informações prestadas acarretarão a devolução dos valores consignados indevidamente pela instituição financeira que encaminhou o arquivo magnético a que se refere o inciso II do §2º da Cláusula Terceira, bem como as penalidades previstas no art. 52 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008;
(...)
§ 4º A autorização do titular do benefício para consignação do empréstimo ou constituição de RMC não poderá ser feita por ligação telefônica, não sendo permitido como meio de comprovação de autorização expressa do titular do benefício a gravação de voz, bem como por qualquer outro meio que não requeira autorização firmada por escrito, ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
§ 5º A autorização para a consignação dos valores de empréstimos e/ou a constituição de RMC no benefício previdenciário, deverá conter a assinatura por escrito do titular ou por meio eletrônico:
I - no contrato de empréstimo que conste cláusula autorizativa para consignação, desde que contenha todos os dados pessoais do beneficiário; ou
II - na pré autorização, quando utilizada pela instituição financeira convenente para coleta dos dados necessários à formalização da operação financeira de referência; e
III - no Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, para os contratos de RMC.
§ 6º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação/RMC.
Além disso e com base em todas as denúncias apuradas e das recomendações dos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público e PROCONs de diversos estados da Federação, bem como diversas decisões judiciais contra as práticas da instituição financeira, percebe-se que o C6 Bank vem infringindo gravemente o Código de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
(...)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(...)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
(...)
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento. [GRIFO NOSSO]
IV - DA CONCLUSÃO
Considerando o devido processo legal tendo sido garantido o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, além do que disciplinam os Arts. 52 e 52-A, especialmente o seu inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela a Instrução Normativa PRES/INSS nº 100, de 28/12/2018, e ante todo o exposto, essa Divisão de Consignações em Benefícios - DCBEN - entende que há indícios de irregularidades suficientes cometidos pelo Banco C6 Consignado S.A (antigo Banco Ficsa), dadas as inúmeras reclamações, denúncias e fatos trazidos ao conhecimento do INSS através de diversos canais, órgãoes e instituições ligadas à defesa do consumidor. O que impõe a aplicação de penalidade contra a instituição em comento de SUSPENSÃO do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da comunicação, aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, haja vista a existência das seguintes ocorrências:
Atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva Data de Despacho do Benefício;
Publicidade enganosa ou abusiva comprovada;
Averbações de consignações em benefícios do RGPS sem o consentimento e a devida autorização do titular;
reclamações e recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos;
reiteradas decisões judiciais em que a instituição financeira tem sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;
descumprimento das cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o INSS.
Importa esclarecer que a suspensão, caso homologada pela autoridade competente, será mantida, independentemente da expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da DIRBEN sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu causa à sanção, nos moldes do § 1º do Art. 52 da IN INSS n.° 28/2008. Na ocorrência de reincidência, a suspensão poderá ser aplicada e ampliada para o prazo de 1 (um) ano, conforme disciplina o Art. 52, inciso IV da IN INSS n.° 28/2008.
Quantos aos fatos mencionados nos itens 11 e 12 do presente Despacho, fora criado o Processo SEI/INSS n.° 35014.313939/2021-08 para que haja as devidas apurações pelas áreas competentes do INSS quanto aos indícios de irregularidades apontados, bem como o consequente encaminhamento às autoridades públicas externas para as devidas medidas legais cabíveis que se fizerem necessárias.
Por fim e em conformidade ao que determina o inciso VI do Art. 52-A da IN INSS n.° 28/2008, encaminhe-se à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários, com trâmite pela Coordenação de Pagamento e Gestão de Benefícios para apreciação, manifestação e providências que julgar cabíveis.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Divisão de Consignações em Benefícios
DCBEN/CPGB/CGPGSP/DIRBEN/INSS
| | Documento assinado eletronicamente por MARCIO LEVY BARBOSA DOS SANTOS, Técnico do Seguro Social, em 06/09/2021, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4814469 e o código CRC C9236884. |
| Referência: Processo nº 35014.158033/2021-14 | SEI nº 4814469 |